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Alterações na Retenção do PIS/COFINS/CSLL e Vencimento do DARF

Devido ao fato de diversos clientes terem entrado em contato com dúvidas em relação à alteração da retenção do PIS/COFINS/CSLL, seguem abaixo os devidos esclarecimentos:

Em 22/06/2015 foi publicada a Lei nº 13.137/15, onde o artigo 24 desta Lei alterou os artigos 31 e 35 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, reduzindo o limite de dispensa de retenção das contribuições (PIS/COFINS/CSLL) sobre a prestação de serviços a que se refere o artigo 30 da Lei nº 10.833/03. Antes a retenção do PIS/COFINS/CSLL era aplicada apenas para pagamentos de Notas Fiscais de Serviços emitidas no mês, acima de R$ 5.000,00. Ou seja, pagamentos inferiores a R$ 5.000,00 não eram retidos. No entanto, mediante a publicação em 22/06/2015 da Lei nº 13.137/15, o limite para dispensa de retenção da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços a que se refere o artigo 30 da Lei nº 10.833/03 NÃO deve ser aplicada quando o valor da retenção (DARF) for igual ou inferior a R$ 10,00, exceto na hipótese de DARF eletrônico.

Em outras palavras, sobre as Notas Fiscais emitidas a partir de 22/06 pela prestação dos serviços a que se refere o artigo 30 da Lei nº 10.833/03, haverá a retenção de PIS/COFINS/CSLL referentes aos pagamentos que multiplicado por 4,65% resulte valor de retenção igual ou superior a R$ 10,01.

O prazo de recolhimento passa a ser o seguinte: até o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.

Dispensa da retenção:

Observa-se que os prestadores e tomadores de serviços optantes pelo Simples Nacional (MEI, ME e EPP) estão dispensados da referida retenção.