Boletins

Despesas sócios pago pela empresa, tratamento tributário

REMUNERAÇÃO INDIRETA
 
Constituem modalidades de remuneração indireta, submetida ao tratamento tributário focalizado neste tópico (art. 369 do RIR/2018 ):
 I - a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação:
 a) de veículos utilizados no transporte de administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação à pessoa jurídica;
 b) de imóvel cedido para uso de qualquer das pessoas referidas na letra "a";
 II - as despesas com benefícios e vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, pagas diretamente ou por meio da contratação de terceiros, tais como:
 a) a aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens de utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa;
 b) os pagamentos relativos a clubes e assemelhados;
 c) os salários e os respectivos encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros;
 d) a conservação, o custeio e a manutenção dos bens referidos nas letras "a" e "b" do número I.
 
Integrarão a remuneração mensal dos beneficiários, para efeito de incidência do Imposto de Renda na fonte, as vantagens e os benefícios concedidos pela pessoa jurídica, relacionados no item anterior (art. 679 do RIR/2018 ).
 
Portanto, o valor das referidas vantagens e benefícios, que constituem a remuneração indireta, deve ser somado ao valor da remuneração direta, percebida pelo beneficiário no mês, para fins de desconto do imposto na fonte mediante aplicação da tabela progressiva vigente no mês.
 
Fonte IOB
 
Alertamos que os sócios não usem a conta Jurídica, para pagamento de despesas pessoais, visto que estas estarão sujeitas a IMPOSTO DE RENDA e também recolhimento do INSS
As despesas pessoais dos sócios devem ser pagas somente através da conta bancária pessoa física