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Super Simples - Anexo V

Atividades Permitidas Anexo V Empresas prestadoras de serviços optantes pelo simples nacional que estão obrigadas ao Anexo V do regime. I– cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros; II – academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; III – academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; IV – elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante; V – licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; VI – planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante; IX – empresas montadoras de estandes para feiras; X – produção cultural e artística; (Revogado a partir de 1° de janeiro de 2010 pela Lei Complementar n° 133, de 28 de dezembro de 2009) XI – produção cinematográfica e de artes cênicas; (Revogado a partir de 1° de janeiro de 2010 pela Lei Complementar n° 133, de 28 de dezembro de 2009) XII – laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; XIII – serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética; XIV – serviços de prótese em geral.